Quando se tratar de obras em edifícios com actividade comercial, ou outros, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro piso.
Artigo 33.º — Acessos para a actividade comercial
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009