Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho e, sempre que se justifique, com cobertura de protecção que suporte a queda de objectos.
Artigo 32.º — Corredores para peões
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009