Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras aí referidas, devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei.
Artigo 37.º — Prazo de execução
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2009