- 1 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
- 2 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e requerida a apreciação das telas finais, decorrente de eventuais alterações, admitidas ou isentas de licenciamento, ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As telas finais devem ser apresentadas da mesma forma que o projecto original, representando com exactidão a obra executada. Em memória descritiva deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto aprovado inicialmente.
- 4 -Em caso de pedido de prorrogação de licença ou admissão de comunicação prévia, ou de licença ou admissão especial, o requerente deverá apresentar o livro de obra devidamente assinado, onde conste a pretensão, pelo técnico responsável, apólice de seguro do empreiteiro e alvará do Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário.
Artigo 38.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009