- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, remete-se para os conceitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 Maio, e ainda para as seguintes definições:
- a)Alpendre - zona exterior coberta, delimitada por pilares, ou outro, directamente ligada à construção principal;
- b)Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, cornija, guarda do terraço ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos;
- c)Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar, geralmente o último, de um edifício, relativamente ao plano da fachada. Pode ser consequência da determinação da altura por aplicação da regra da cércea;
- d)Anexo - edifício isolado destinado ao uso complementar da construção principal, como por ex: garagem, arrecadação ou arrumo, desde que localizada no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título autónomo, nem constituindo uma unidade de ocupação;
- e)Área bruta de construção (abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e excluindo os alpendres até 15 % da área de implantação e os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descoberto e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- f)Área de construção (ac) - Definição equivalente à área de construção do edifício definido no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 Maio;
- g)Área de impermeabilização (ai) - valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- h)Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;
- i)Balanço - é a medida de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
- j)Cave - espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas de qualquer arruamento que sirva o terreno ou do espaço exterior mais próximo sejam cumulativamente:
- i)Iguais ou inferiores a 50 cm, no ponto médio de uma das fachadas do edifício;
- ii)Iguais ou inferiores a 120 cm medido do ponto médio em pelo menos 2 das fachadas exteriores.
- k)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
- l)Churrasqueira - construção de pequena dimensão, no exterior do edifício, destinada à confecção de alimentos;
- m)Condomínio fechado - pode compreender um das seguintes realidades:
- i)Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, mas vedados ao público (health club, jardins, áreas de lazer, etc);
- ii)Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.
- n)Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- o)Contrato de urbanização - quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização. São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e facultativamente as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização deverá estabelecer as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização, as responsabilidades a que ficam obrigadas, bem como o seu prazo de execução;
- p)Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
- q)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos, a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considere a entrada principal;
- r)Elementos dissonantes: todo e qualquer elemento arquitectónico que traduza uma intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel, ou da harmonia do conjunto urbano, onde o mesmo se integra, designadamente, vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, acrescentos no alçado, incluindo pisos que alterem a harmonia de proporções do imóvel, alteração de elementos típicos da construção, elementos de revestimento em azulejo não característicos da tipologia do imóvel em causa ou da sua envolvência, integração de cores susceptíveis de provocar um impacto visual desarmonioso no conjunto;
- s)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore com carácter de permanência ao solo, com finalidade lúdica ou de lazer;
- t)Estufa - construção precária com ou sem carácter de permanência ao solo e construída sem recurso a paredes de alvenaria ou outros elementos que se enquadrem no conceito de edificação previsto na alínea a), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, à frente designada por RJUE;
- u)Fachada - frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais, podendo ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz (fachada posterior);
- v)Fundo de compensação - é um fundo gerido pela Câmara Municipal com a comparticipação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal, que se aplica a cada unidade de execução, com os seguintes objectivos: liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais; cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas; liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;
- w)Frente urbana a preservar - conjunto formado pelas fachadas dos edifícios de acompanhamento, que possuem um ou mais elementos construtivos ou significativos, inseridos dentro da Zona Histórica;
- x)Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice. O índice de construção pode ser:
- i)Bruto - é a totalidade da área em causa;
- ii)Líquido - é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos público, bem como as vias e atravessamentos;
- iii)Lote - é o somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo.
- y)Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;
- z)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- aa)Infra-estruturais gerais - as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;
- bb)Mobiliário urbano - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas, cartazes informativos, etc;
- cc)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- dd)Pérgula - Espécie de galeria para passear com estrutura superior não coberta, exceptuando cobertura em material vegetal vivo;
- ee)Perímetro urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. Assim, a qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: os solos urbanizados, os solos de urbanização programada ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- ff)Restauro - Conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício, ou conjunto de edifícios, com valor histórico ou arquitectónico. Cabem assim na designação de restauro todos os trabalhos que de algum modo digam respeito à reconstituição parcial ou total, de um edifício danificado pelo tempo, pela acção do homem ou por acidentes naturais;
- gg)Telheiro - ou elementos análogos complementares aos edifícios, sem ligação estrutural ao mesmo e sem encerramento de espaços abertos.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico não definido no presente regulamento, nem no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 Maio, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º, do RJUE, e restante legislação aplicável, nomeadamente as publicações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2009