- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de executar ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara Municipal.
- 2 -No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara Municipal, nomeadamente passeio, bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.
- 3 -Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.
Artigo 40.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009