- 1 -Os receptáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados dos edifícios ou nos muros confinantes com a via pública e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios ou da propriedade, respectivamente.
- 2 -As dimensões dos receptáculos postais são as constantes na legislação aplicável.
Artigo 41.º — Receptáculos postais
Vigente desde: 05/11/2009
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