- 1 -Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45 % e com revestimento a telha cerâmica.
- 2 -O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reconstrução de edifícios existentes.
- 3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado.
- 4 -O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção que ultrapasse a cumeeira da cobertura onde se insere.
- 5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo "trapeira" ou "mansarda" não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo 44.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009