- 1 -O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:
- a)Sejam previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal;
- b)Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos residentes locais;
- c)Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.
- 3 -Nos projectos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estadia, iluminação pública, sinalização e outros.
Artigo 45.º — Mobiliário Urbano
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009