- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público são os constantes no artigo seguinte.
- 2 -A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do artigo seguinte, não pondo em causa a dotação de estacionamento público nas seguintes condições:
- a)O alinhamento edificado ou faixa consolidada fiquem comprometidos;
- b)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções designadamente, muros em pedra de basalto, que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados.
- 3 -As operações urbanísticas de que resulte a aplicação do n.º 2 ficam sujeitas às compensações previstas no presente regulamento.
Artigo 47.º — Estacionamento público
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2009