- 1 -No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
- 2 -A instalação de estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança, estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ou de qualquer outro estabelecimento com actividades produtoras de fumos e cheiros, ficará sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm, instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 1,50 cm acima da parte mais elevada da cobertura ou 1 m em caso de ventilação forçada, bem como afastadas das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 5 m.
- 3 -Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com 12 ou mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns, no mínimo de 15 m2.
- 4 -Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
- 5 -Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência de unidades de comércio ou de serviços, terá de ser garantida a independência das entradas, caixas de escadas e acessos para as unidades habitacionais.
Artigo 57.º — Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009