- 1 -A liquidação das taxas da tabela, Anexo I, será efectuada com base nos indicadores aí descritos e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
- 3 -O parâmetro a considerar para aplicação das taxas é o indicado na tabela, Anexo II.
Artigo 59.º — Liquidação
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009