- 1 -Nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º, que remete para o artigo 6.º-A, do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes;
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE, consideram-se, também, obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)Construção de tanques de rega e bebedouros para animais, com área de implantação até 25 m2 e 1,20 m de profundidade, exceptuando aqueles que se situam em áreas urbanas ou urbanizadas;
- b)Churrasqueira com área até 6m2;
- c)Eiras com área até 25 m de diâmetro;
- d)Pérgulas em madeira;
- e)Substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho pré-existente;
- f)Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 m de altura, desde que não confinantes com a via pública e sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e manutenção;
- g)Substituição de coberturas em estrutura de madeira, desde que não haja alteração da forma do telhado;
- h)Alteração de telha, desde que o material a utilizar se enquadre dentro das tipologias tradicionais (telha cerâmica, nos tons tradicionais);
- i)Anexos de um só piso, com uma cércea não superior a 2,40 m e com a cota de soleira próxima da cota do terreno, não confinantes com a via pública, que tenham uma área até 30 m2 e que se destinem a usos complementares das habitações. Deverá ser construído em material e pintado em cor semelhantes às da edificação principal. A cobertura deverá ser em duas ou mais águas, do tipo ordinária. Deve respeitar os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente;
- j)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros;
- k)A instalação de equipamentos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, reservatórios com área igual ou inferior a 3 m2 e 1,5 m de altura, colectores solares de água quente e painéis fotovoltaicos, desde que não localizados no alçado principal.
- 3 -As obras, mencionadas nos números anteriores, deverão ser devidamente concluídas.
- 4 -Quanto às obras mencionadas no n.º 2, do presente artigo, apenas é permitida uma de cada tipo, por artigo matricial.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009