- 1 -A emissão do alvará ou recibo de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo III, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e do respectivo prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamento, que exija a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, também, no Capítulo III, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, dos prazos de execução e da área a infra-estruturar, previstos nessas operações urbanísticas.
- 3 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, de áreas a urbanizar e área de construção são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 69.º — Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamentos e obras de urbanização
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009