- 1 -A emissão do alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área a infra-estruturar previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 70.º — Emissão de alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009