A emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º do Capítulo II, da tabela, anexo II, do presente Regulamento, sendo a primeira composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos.
Artigo 73.º — Autorizações de utilização ou suas alterações
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009