Nas situações referentes a prorrogações a que alude o RJUE, a concessão de nova prorrogação de licença ou admissão está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 9.º do Capítulo II, no artigo 22.º do Capítulo III e no artigo 34.º do Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 77.º — Prorrogações
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009