- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a taxa fixada de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Capítulo II, no artigo 21.º do Capítulo III e no artigo 33.º do Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Execução por fases
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009