Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia, para conclusão da obra, está sujeita, ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 10.º do Capítulo II, no artigo 23.º do Capítulo III e no artigo 35.º do Capítulo IV, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 79.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009