- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais. É devida nas seguintes casos:
- 1.1 -No licenciamento ou comunicação prévia dos projectos de loteamento e ou de obras de urbanização, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e nas operações com impacte urbanístico relevante;
- 1.2 -Alteração ao alvará de licença ou recibo de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização, de que resulte o aumento da área de construção, do número de fogos, de lotes ou de unidades de ocupação;
- 1.3 -Em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, nem por operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou operações com impacte urbanístico relevante:
- a)No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção nova;
- b)No licenciamento ou comunicação prévia de obras de ampliação.
- 2 -A taxa referida nos números anteriores varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 86.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009