1 - São consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
a) Zona I: Freguesias de Angústias, Matriz e Conceição.
b) Zona II: Freguesias de Praia do Almoxarife, Flamengos e Feteira.
c) Zona III: Freguesias de Castelo Branco, Salão, Pedro Miguel e Ribeirinha.
d) Zona IV: Freguesias do Capelo, Praia do Norte e Cedros.
2 - A taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, tais como, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes, em funcionamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva
Valores de K 3
1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março,
ou outra que a substitua...1.00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1...0.95
3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1...0.90
4 - É superior em 1,75 vezes a área referida no n.º 1...0.80
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
3 - A taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, nem as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento oi com impacte urbanístico relevante, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
V: valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao da estimativa do custo de obra.
S: representa a superfície correspondente à área bruta de construção (m2).
(ver documento original)
4 - Sempre que a utilização seja indústria e se situe em Zona Industrial ou APIA o valor da TMU será igual a zero.
5 - Quando a edificação se situar em Zona Histórica, e se destinar a habitação, turismo, serviços ou comércio o valor da TMU será reduzido em 50 %.
6 - Quando o uso se destinar a equipamento de utilização colectiva o valor da TMU será reduzido em 50 %.
7 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou numa operação de loteamento, far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.
8 - No caso de se verificarem usos diversos numa operação de loteamento, e que não se encontrem ainda definidos, far-se-á o cálculo de acordo com o percentual distribuído de forma equitativa entre todos.