- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, a licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio municipal.
- 2 -Em áreas abrangidas por Plano de Pormenor, as operações de loteamento e as obras de edificação de que resultem alterações à área bruta de construção, as cedências são as que estiverem previstas naquele instrumento de planeamento.
Artigo 88.º — Cedências
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2009