- 1 -O proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município sempre que se verifique o seguinte:
- a)O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;
- b)No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 2 -Em área abrangida por plano de pormenor aplicar-se-ão as compensações nos termos dos mecanismos de perequação compensatória aí definidos.
- 3 -As alterações aos loteamentos existentes que resultem da aplicação de parâmetros urbanísticos previstos em PMOT's, estão sujeitos a compensações pela aplicação do número anterior, na proporcionalidade do acréscimo da área bruta de construção por lote, não dispensando os procedimentos previstos no artigo 27.º do RJUE.
- 4 -A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.
- 5 -As compensações em espécie integrarão o domínio municipal, devendo a Câmara Municipal definir, no momento de recepção, as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.
- 6 -A Câmara Municipal poderá determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excepcionais razões de carácter urbanístico o aconselhem.
- 7 -Quando a compensação em espécie for inferior a 350m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.
Artigo 89.º — Compensação
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009