- 1 -Findo o trabalho da Comissão, esta propõe à Câmara Municipal:
- a)Através de auto de arrematação, a adjudicação das frações, caso a seleção tenha sido por licitação;
- b)Através de relatório fundamentado, a classificação das candidaturas, quando a seleção tenha sido efetuada por prévia avaliação e qualificação.
- 2 -A decisão de adjudicação definitiva, de classificação das candidaturas ou de não adjudicação/arrendamento compete à Câmara Municipal, devendo o interessado ser notificado do projeto de decisão que lhe caiba.
- 3 -No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da receção da notificação da proposta de decisão, os candidatos podem pronunciar-se, por escrito, de forma fundamentada, e nos casos em que tal seja aplicável, sobre a respetiva minuta de Contrato a celebrar.
- 4 -Compete à Câmara Municipal decidir sobre as pronúncias efetuadas ao abrigo do direito de audiência previsto no número anterior, devendo notificar o(s) concorrente(s)/candidato(s) da decisão final.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026