- 1 -Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações que para o(a) Arrendatário(a) decorrem da celebração do Contrato de arrendamento, é exigida a prestação de caução contratual, no montante correspondente a duas rendas mensais.
- 2 -A fixação do momento em que a prestação da caução deve ocorrer é estabelecida no Programa do Procedimento e Caderno de Encargos.
- 3 -O Município poderá utilizar a caução, na parte necessária, sempre que o(a) Arrendatário(a) esteja em mora relativamente ao cumprimento de qualquer das obrigações emergentes do Contrato e sempre que essa mora exceda 15 (quinze) dias, não sendo esta utilização considerada como pagamento de renda para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil.
- 4 -Quando se verifique a situação indicada no número anterior, o(a) Arrendatário(a) compromete-se a reforçar a caução contratual até ao valor da caução inicialmente entregue, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que, para esse efeito, o Senhorio lhe faça, sob pena de este ter direito à resolução do Contrato.
- 5 -Findo o Contrato de arrendamento, desde que se verifique o cumprimento pelo(a) Arrendatário(a) de todas as obrigações para si decorrentes do mesmo, a caução contratual por este(a) entregue ser-lhe-á restituída aquando da entrega do imóvel.
Artigo 20.º — Caução
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026