- 1 -A renda mensal é devida a partir da data de celebração do Contrato de arrendamento, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao oitavo dia do mês seguinte a que disser respeito.
- 2 -O valor da renda mensal corresponde ao valor arrematado no respetivo ato público ou ao valor apresentado na proposta selecionada, consoante se trate de procedimento de hasta pública por licitação ou seleção com prévia avaliação e qualificação das propostas.
- 3 -O pagamento da renda será feito por transferência bancária para a conta que o Município vier a indicar, ou através de outro meio acordado entre as partes.
- 4 -A renda será atualizada, anualmente, nos termos da Lei e de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.
- 5 -Em caso de mora no pagamento da renda, fica o(a) Arrendatário(a) obrigado(a) a pagar, para além da renda, uma indemnização igual a 20 % do valor da renda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, salvo casos de força maior, previamente participados pelo(a) Arrendatário(a) ao Senhorio e por este validados e se o (a) Arrendatário(a) fizer cessar a mora no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo.
Artigo 22.º — Renda
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026