- 1 -Em caso de incumprimento do dever de limpeza de terreno(s), previsto no presente Regulamento, é elaborado pelos serviços municipais um auto de contraordenação.
- 2 -Em caso de incumprimento do dever de proceder à gestão de combustível, vulgo limpeza do terreno e/ou corte de vegetação, no prazo concedido pelo Município, a Câmara Municipal poderá proceder coercivamente à execução dos trabalhos necessários, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator.
- 3 -Para a execução dos trabalhos, a Câmara Municipal toma posse administrativa do terreno durante o período necessário à execução dos trabalhos de limpeza.
- 4 -O responsável pelo terreno é obrigado a permitir o acesso ao Município e/ou às entidades a quem seja adjudicada a realização dos trabalhos em substituição daquele.
- 5 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno e sempre que tal se revele necessário, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio das forças policiais.
- 6 -A execução coerciva a que se refere o n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
- 7 -Para efeito de ressarcimento das despesas advindas da gestão coerciva pela Câmara Municipal, deverá ser notificado o proprietário ou outro titular de direitos sobre o terreno para, voluntariamente, proceder ao pagamento das mesmas no prazo de 30 (trinta) dias.
- 8 -As despesas a que se alude o número anterior são determinadas em função da área intervencionada, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 9 -Decorrido o prazo previsto no n.º 8 anterior sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai, para efeitos de execução fiscal, certidão de dívida, tudo nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 10 -Caso o responsável não proceda ao pagamento do montante pecuniário resultante da execução coerciva pelo Município, pode este, para ressarcimento das despesas suportadas, proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda.
Artigo 10.º — Incumprimentos do dever de proceder à limpeza dos terrenos e/ou corte de vegetação
Vigente desde: 26/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026