- 1 -Nas situações de incumprimento, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de proceder à gestão de combustível no terreno, é notificado pelo Presidente da Câmara Municipal para proceder, voluntariamente, à limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, constando da notificação a indicação das consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado, nomeadamente a execução coerciva pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 2 -A notificação pode ser efetuada da seguinte forma:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por edital, quando o responsável do terreno for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- d)Por anúncio em jornal de circulação local, quando os responsáveis forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
- e)Por outras formas de notificação previstas na lei.
- 3 -A notificação prevista na alínea c) do número anterior, é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)Por afixação de um edital no terreno a limpar;
- c)Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Castanheira de Pera.
- 4 -Mediante requerimento fundamentado do proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, tenha responsabilidade pela gestão de combustível do terreno, poderá ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 anterior.
- 5 -Quando o terreno, árvores e arbustos sejam propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade da gestão de combustível ser extensível a todos os herdeiros.
Artigo 9.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026