- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem, para efeitos do presente Regulamento, contraordenações as seguintes infrações:
- a)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
- b)O incumprimento após notificação em conformidade com o artigo 9.º para o cumprimento voluntário.
- 2 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações referidas no número anterior constituem contraordenações puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)De 150 € a 5000 € no caso de pessoa singular;
- b)De 500 € a 25 000 € no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/08/2026
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