Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Aglomerados rurais - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)Áreas edificadas - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)Detentor - o Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;
- d)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- e)Edifício - a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- f)Espaço urbano de baixa densidade - as áreas do território caracterizadas por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, sendo destinado predominantemente a funções residenciais, em particular moradias unifamiliares;
- g)Estrato arbóreo - refere-se à camada de uma floresta composta por árvores de diferentes espécies e dimensões;
- h)Estrato arbustivo - corresponde ao nível que se situa a cerca de 1-5 metros, onde se encontram os arbustos e árvores de pequeno porte; é constituído por vegetais lenhosos de porte geralmente baixo ou médio, com múltiplos caules que se ramificam desde a base ou próximos ao solo, formando copas densas e compactas;
- i)Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- j)Lote - o prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento devidamente titulada ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- k)Parcela - a porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- l)Proprietários e outros produtores florestais - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais no concelho de Castanheira de Pera, independentemente da sua natureza jurídica;
- m)Responsáveis - os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos rústicos e urbanos no interior de áreas edificadas;
- n)Solo Rústico - o solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;
- o)Solo Urbanizado - constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária, servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e equipamentos, integrando as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas;
- p)Solo urbano - compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida no Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pera.