- 1 -A realização dos trabalhos de limpeza ou desobstrução nas margens das linhas de água que integram o domínio público, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas, nos termos do disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro) e na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro).
- 2 -Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução, sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente.
- 3 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade de orientação referida no número anterior.
- 4 -A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2 do presente artigo, se exigidas pela verificação de circunstâncias excecionais, nomeadamente climatéricas que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 deste mesmo artigo.
- 5 -A realização das ações constantes nos números anteriores deve ser comunicada à Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes, utilizando para o efeito a minuta disponível em www.apambiente.pt, sendo que, quando as intervenções incidem em áreas protegidas (Áreas Classificadas e Rede Natura), é necessário um parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).
- 6 -Os responsáveis que detenham terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.
Artigo 7.º — Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Vigente desde: 26/08/2026
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