- 1 -O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efectuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.
- 2 -Também poderá efectuar-se na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço, ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido.
- 3 -Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.
- 4 -As taxas e demais receitas previstas na Tabela, Anexo I, podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 18.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009