- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fracção.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.
- 4 -Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.
Artigo 21.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009