- 1 -As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela, Anexo I, caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.
- 2 -Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 24.º — Período de validade das licenças e respectivos alvarás
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009