O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
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ANEXO II
Relatório de suporte à fundamentação economico-financeira das Taxas do Município da Horta
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos e respectivas amortizações.
De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.
Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis, bem como os custos indirectos que foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entende-se que o valor das taxas, cuja base é o custo da actividade pública, deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:
A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, e respectivas amortizações, (componente económica); e
A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).
Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor da taxa abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.
2 - Abordagem metodológica
2.1 - Sinopse
Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:
1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou
2 - O mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.
Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.
Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efectuadas pelos diferentes sectores, envolvidos nos processos capazes de caracterizar toda a componente, instrutória e decisória, com recursos afectos e tempos utilizados.
Subsequentemente, procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, à soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.
Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados).
Custos Indirectos = Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica do Município, aos trabalhadores, ao números de minutos anuais, em função das unidades orgânicas ou sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve.
Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE, Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
São assim considerados os factores mais pertinentes na fundamentação: a definição de critérios de imputação de custos indirectos, a identificação dos factores diferenciadores das taxas, e a matriz de custos totais, por taxa em unidades de medida.
2.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação das taxas em:
Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo;
Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional;
Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos e edifícios municipais.
2.2.1 - As que decorrem de um acto administrativo
Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos, por fase do processo administrativo, ou seja, uma caracterização geral de todo o workflow do processo, com recursos afectos e tempos utilizados, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores, que tem intervenção no mesmo.
Pretende-se assim, comparar o custo real da actividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.
O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada acto final.
2.2.2 - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional
Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo-se, neste caso, que o custo da actividade municipal, para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.
Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um acto administrativo.
2.2.3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva
No que diz respeito às taxas do processo Tipo C, as que decorrem da gestão do Cemitério, o valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários realizou-se em função do valor do bem registado no património do Município, por m2 de terreno do Cemitério, face à área ocupada por cada.
O valor apurado para a concessão das lojas, bancas e bancadas do Mercado Municipal, foi calculado em função preço do mercado do metro quadrado dos imóveis da área envolvente ao mesmo, face à área ocupada por cada loja, banca ou bancada, e pelo respectivo custo administrativo.
2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
A lei prevê, ainda, que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos forem removidos, ou seja, com o mesmo acto este consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
2.4 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local
2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional é a seguinte:
CPAO = CMOD + MC + CUMV + AMORB + CI
CMOD - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
MC - Custo com os materiais consumíveis e outros custos, na tarefa;
CUMV - Custo de Utilização de Máquinas e Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;
AMORB - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra está afecta;
CI - Custo indirecto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo, está afecta;
1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.
2 - O custo da mão-de-obra directa foi calculado com os custos por minuto de cada funcionário, tendo em conta os índices de remuneração existentes no ano de 2008.
3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2008, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e 7 horas de trabalho diárias.
4 - O custo dos materiais consumíveis e outros, foi calculado tendo em conta o material utilizado em cada processo.
5 - Para o cálculo do custo das máquinas e viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
6 - Para o calculo da amortização e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais com amortizações de 2008, por se tratar do ultimo exercício encerrado para o qual existe informação completa, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
7 - Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, também aqui, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.
Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta a remuneração dos intervenientes na reunião, calculado por minuto, e que a análise de cada processo em média demora 5 minutos a ser decidido.
2.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
O valor da taxa, ou das taxas a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)
a) TC = Total do Custo;
b) BPART = Benefício auferido pelo particular;
c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operação
3 - Relatório Detalhado
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social.
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No presente capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, e do Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes (acto administrativo adicionado de um processo operacional).
Relativamente às taxas do n.º 4, do artigo 9.º, apenas se aplica a componente do Tipo A, sendo que o custo da actividade pública local, é igual à taxa aplicada.
No caso das taxas dos artigos 4.º,5.º, 6.º e n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.º, apenas se aplica a componente do Tipo B, sendo que o valor da taxa aplicada, pelo Município, é igual ao custo total.
No que diz respeito às taxas dos artigos 7.º e 8.º, o processo Tipo C, aplica-se, pois são as taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários realizou-se em função do valor do bem registado no património do Município, por m2 de terreno do Cemitério, face à área ocupada por cada um.
Ora, considerando que a área do Cemitério para uso colectivo é limitada, opta-se por aplicar um desincentivo à sua aquisição para uso privativo, possibilitando assim que aquela satisfaça as necessidades dos munícipes.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
Esta tipologia de taxas contempla as referentes ao uso dos lugares de estacionamento público e a licença de lugares de estacionamento privado.
O estacionamento pago funciona todos os dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00 (sendo gratuito fora daquele limite horário, aos sábados, domingos e feriados). Os valores praticados sobre os parcómetros atendem ao valor de mercado procurando reflectir valores próximos de iniciativas privadas em zonas de estacionamento de duração limitada, atendendo ao benefício que o utente usufrui das mesmas. Ora, considerando que o custo administrativo e operacional é superior, ao custo real, o Município suporta o custo social.
O valor atribuído ao m2 de cada parque de estacionamento resultou do apuramento da área total da rede viária municipal, imputada ao valor da amortização, da mesma, no ano de 2008.
A existência de estacionamento visa o ordenamento do trânsito e a disciplina do estacionamento automóvel contribuindo ainda para a melhoria das condições de vida dos moradores e para uma imagem mais positiva e moderna do município. Deste modo, nas várias situações descritas, os valores apurados para o total do custo são sempre superiores aos valores das taxas aplicadas, assumindo o Município o respectivo custo social, pelo que esta categoria de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.
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Relativamente ao capítulo V, e apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não foi possível fazermos a comparação com o valor da taxa, uma vez que o custo da utilização particular do espaço aéreo não é quantificável, o mesmo acontecendo com o valor de algumas taxas do solo e subsolo.
No que toca ao ponto 1 do artigo 11.º, embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação com o valor da taxa, uma vez que esta atende, fundamentalmente, ao benefício do requerente - o qual aumenta quanto maior for a dimensão da antena, pelo não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do equipamento.
Salienta-se ainda que o valor das taxas referidas no n.º 2 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º, sofreram agravamento no primeiro de forma a desincentivar a procura do espaço aéreo, em detrimento do solo e subsolo.
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No presente capítulo, as taxas enquadram-se nas que decorrem de um acto administrativo - Tipo A, em função dos recursos humanos e tempos utilizados.
Embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação ponto a ponto ou alínea a alínea, uma vez que estas atendem, fundamentalmente, ao benefício do requerente - o qual aumenta quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário; este, não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio.
Os valores das taxas praticadas no âmbito da publicidade, têm associados, ainda, factores de benefício auferido pelo particular, incentivando a longevidade dos fins publicitários em detrimento de períodos temporais menores.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes (acto administrativo adicionado de um processo operacional).
O valor apurado para a concessão das lojas, bancas e bancadas do mercado municipal, foi calculado em função do preço de mercado do m2 dos imóveis da área envolvente ao mesmo, face à área ocupada por cada loja, banca ou bancada, e pelo respectivo custo administrativo. Mantiveram-se os valores correntes por m2 de loja, suportando o Município o custo social daí decorrente.
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Taxas fixadas em legislação vigente.
No presente capítulo as taxas referentes aos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. As mencionadas nos artigos 18.º e 22.º enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.
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Neste capítulo as taxas do artigo 28.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, pois foram apurados os valores reais e imputadas de um acréscimo de 25 % sobre a anterior, com o objectivo de penalizar quem faz ruído a partir dos níveis e da hora legalmente permitida.
No que toca aos artigos 27.º e 29.º as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.
Quanto ao artigo 30.º, não obstante tratar-se de taxas do Tipo B - sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados, certo é que os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, num total geral de 80 %.
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No presente capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados.
O valor atribuído ao m2 de cada bomba resultou do apuramento da área total da rede viária municipal, imputada ao valor da amortização da mesma no ano de 2008. Aplicou-se um desincentivo para travar a instalação de bombas carburantes líquidos e de ar e água no domínio público municipal.
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No presente capitulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada
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