Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do município e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em Anexo I.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 06/11/2009
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