- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados, anualmente, de forma automática, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 5.º — Actualização
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009