- 1 -É da competência exclusiva da Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia na cidade.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a execução e afixação de placas de toponímia nas demais freguesias do concelho, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva.
- 3 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas de toponímia.
- 4 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.
- 5 -As placas eventualmente afixadas em contravenção dos números anteriores são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 13.º — Competência para execução e afixação
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009