Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento, a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o limite superior correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009