- 1 -O produto das coimas reverte integralmente para o município.
- 2 -Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no artigo anterior.
Artigo 30.º — Montante das coimas
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009