- 1 -A atribuição de denominações iguais a lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do Concelho.
- 2 -Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 3 -Não serão utilizadas como topónimos os nomes de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que esse tipo de homenagem deve ser prestado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
- 5 -De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
Artigo 8.º — Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009