- 1 -Na área de intervenção do PUAN estão identificados e representados na planta de condicionantes elementos classificados como Imóveis de Interesse Nacional e Imóveis de Interesse Concelhio.
- 2 -Integram os Imóveis de Interesse Nacional:
- a)A "Fábrica da Moagem do Caramujo (antiga)" (IIP), conforme Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro;
- b)O "Palacete António José Gomes, Jardim e Cocheira", em vias de classificação (homologado como Imóvel de Interesse Público - IIP) por Despacho de 06.06.1990.
- 3 -Como Imóvel de Interesse Concelhio é identificada a "Nora de Ferro" (IIM), conforme Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro.
- 4 -Em torno dos bens identificados nos números anteriores, designadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2, é definida uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, na qual não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior de edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
- 5 -Nas zonas de protecção a imóveis classificados e ou em vias de classificação, a demolição para substituição de edifícios existentes só será autorizada depois de licenciada a obra de construção para o local e nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína eminente do edifício, comprovada por vistoria municipal, e quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, incluindo relatório técnico alusivo ao estado de conservação e situação do sistema estrutural e desde que salvaguardados eventuais elementos de reconhecido valor patrimonial;
- b)Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
- 6 -Nos imóveis classificados e ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, qualquer elemento publicitário a instalar nas fachadas será objecto de um processo de licenciamento autónomo, a submeter a parecer da administração do património cultural competente.
Artigo 11.º — Património Classificado
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009