- 1 -A Estrutura Ecológica do PUAN, delimitada na planta de zonamento anexa a este regulamento, integra-se numa rede mais alargada que abrange toda a cidade de Almada, dividindo-se nas seguintes subcategorias:
- a)Áreas Verdes Primárias, onde se privilegia a função de protecção e valorização dos recursos naturais e a potenciação dos valores paisagísticos, promovendo a continuidade com as áreas verdes da envolvente e constituindo-se como o suporte principal da estrutura ecológica urbana;
- b)Áreas Verdes Secundárias, correspondentes às zonas verdes onde, assegurando uma forte articulação com o meio natural, se promovem as principais utilizações de recreio e lazer e uma integração muito intensa com os equipamentos e actividades desportivas da área do PUAN;
- c)Áreas Verdes Terciárias, integrando as zonas verdes que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer de apoio às actividades implantadas na sua envolvente directa nomeadamente, residenciais;
- d)Os Planos de Água, que se constituem como espaços marcantes do tecido urbano pela sua importância enquanto elementos de valorização ambiental e paisagística e factores de dinamização de actividades lúdicas, recreativas, náuticas e ou desportivas.
- 2 -Nas Áreas Verdes, Primárias, Secundárias e ou Terciárias, apenas se admite o licenciamento de edificação quando esta se destinar à construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio à sua fruição, nomeadamente de carácter desportivo, e desde que seja assegurada a sua integração urbanística e paisagística.
- 3 -Nas áreas da Estrutura Ecológica é permitida a implantação de arruamentos de acesso local.
- 4 -Nas Áreas Verdes, Primárias, Secundárias e ou Terciárias admite-se a implantação de instalações não edificadas complementares às Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos do sector do ensino designadamente, campos desportivos ou espaços de recreio, que se localizem na proximidade, desde que seja comprovada a sua necessidade e garantidas as seguintes condições:
- a)A impermeabilização do solo deve ser minimizada;
- b)Deve ser garantida a integração paisagística destas áreas e a continuidade dos sistemas ecológicos.
- 5 -Os projectos incidentes sobre a estrutura Ecológica do PUAN devem garantir soluções de continuidade relativamente aos espaços públicos e verdes existentes e, na selecção de espécies vegetais, ter em consideração a importância da consolidação da sua função ecológica.
- 6 -Os projectos referidos no número anterior devem ainda observar as orientações contidas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN e, em particular:
- a)Aquele que tratar da AE 1, correspondente ao Jardim do Morro, deve promover a regeneração natural desta área e a sua função de espaço de interface entre a área consolidada e os novos espaços urbanos, criando percursos pedonais longitudinais e transversais bem como formas de integração com o tecido edificado na envolvente nomeadamente, através do aproveitamento de coberturas para utilização pública;
- b)Aquele que tratar da AE 2, correspondente ao Eco-Parque, deve ter em consideração a possibilidade futura de implantação de um grande campo de jogos que aproveite a modelação do terreno para a construção de estruturas de apoio bem como a necessidade de instalação do sistema de lagunagem e desinfecção referido no artigo 29.º;
- c)Aquele que tratar da AE 4, correspondente aos Jardins da Margueira, deve atender à sua função local articulando a unidade e coerência do conjunto com a sua diferenciação em zonas de usos distintos;
- d)Aquele que tratar da AE 5, correspondente ao Jardim Linear da Água, deve promover a instalação de um canal de água paralelo à doca 13 com funções de qualificação urbana e amenização ambiental desta área.
- 7 -Os usos associados aos Planos de Água encontram-se definidos no artigo 33.º e o seu licenciamento apenas ocorrerá quando se assegurar que:
- a)São integradas, nos projectos relativos a intervenções a desenvolver, medidas de circulação e arejamento da água que permitam garantir a manutenção de padrões de qualidade da água compatíveis com os usos associados;
- b)Fica interdita a rejeição de águas residuais;
- c)É admitida a captação de água apenas quando esta se destinar à segurança contra incêndios e ou utilização em sistemas de aquecimento e ou arrefecimento de instalações;
- d)A circulação e estacionamento de embarcações de recreio apenas são admitidos quando a entidade responsável pela exploração desta actividade demonstrar, no âmbito do respectivo regulamento de utilização, que foram tomadas medidas de minimização dos seus efeitos negativos sobre a qualidade da água.
Artigo 26.º — Estrutura Ecológica
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009