- 1 -A ocupação das Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos segundo os diferentes sectores considerados no PUAN encontra-se graficamente representada, de forma indicativa, na planta de zonamento anexa ao presente regulamento.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Instalação de equipamentos colectivos de pequena dimensão e instituições de interesse social cuja ocupação seja compatível com as Áreas Mistas;
- b)Instalação e ou relocalização de estabelecimentos de ensino superior ou politécnico bem como actividades de inovação e conhecimento cuja ocupação é compatível com as Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos destinadas ao sector do ensino, desde que não ultrapassem um limite máximo de 30 % da sua área total.
- 3 -As instalações descobertas dos equipamentos colectivos a implantar designadamente, no sector do ensino, podem ainda implantar-se em áreas classificadas como Estrutura Ecológica limítrofes, nas condições definidas no artigo 26.º
- 4 -Ainda que seja sempre mantida a sua classificação genérica, associada à satisfação das necessidades em equipamentos colectivos da área de intervenção do PUAN, admite-se a alteração dos sectores representados na planta de zonamento.
- 5 -A ocupação destas áreas deve atender ao impacte destes estabelecimentos como factores de intensificação da utilização do espaço urbano e ainda à sua importância na estruturação da vivência e da imagem urbana, devendo ser acauteladas:
- a)Uma integração urbanística que assegure boas condições de circulação na sua envolvente e, em particular, garanta a segurança da circulação pedonal e em modos suaves;
- b)Uma integração volumétrica e uma modelação do terreno que assegurem a transposição gradual dos desníveis de terreno, a optimização das relações do edificado e suas actividades com o espaço exterior e a valorização do sistema de vistas, contemplando ainda o tratamento dos espaços exteriores;
- c)Uma intervenção que promova a satisfação de elevados padrões construtivos, de imagem arquitectónica e de qualidade ambiental.
- 6 -Os edifícios a afectar a equipamentos colectivos municipais devem obedecer aos padrões de eficiência energética descritos no artigo 65.º
Artigo 28.º — Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009