- 1 -As Áreas de Infra-estruturas Ambientais correspondem às instalações da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Mutela e as intervenções nestas áreas atenderão à necessidade de minimizar os impactes urbanísticos, visuais e ambientais que esta origina, promovendo a sua devida integração urbanística e paisagística bem como a sua qualificação ambiental.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, definem-se os seguintes condicionamentos a observar:
- a)Reserva-se uma faixa de protecção à ETAR, com a largura de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores, na qual não se admite a implantação de qualquer edifício ou espaço destinado a uma ocupação humana continuada;
- b)Deve ser assegurada a extensão da actual descarga de efluentes tratados da ETAR de forma a minimizar os efeitos desta descarga sobre o canal de acesso à marina.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem ser avaliadas as condições de dispersão no âmbito de um estudo específico que informe o projecto da infra-estrutura a instalar.
- 4 -Dentro do perímetro do Eco-Parque, implantado nas Áreas Verdes Secundárias imediatamente adjacentes à ETAR, deve ser instalado um sistema de lagunagem e desinfecção, a definir após elaboração de projecto específico, destinado ao tratamento terciário da parte do efluente a utilizar para alimentação da rede de água não potável.
Artigo 29.º — Áreas de Infra-estruturas Ambientais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009