- 1 -Nos terrenos pertencentes aos antigos estaleiros navais, todos os estudos, planos ou projectos devem ser desenvolvidos tendo em vista a optimização dos princípios de sustentabilidade ambiental, procurando assegurar a articulação faseada entre as operações urbanísticas e as intervenções de demolição, escavação e remediação dos solos contaminados com base nos seguintes princípios:
- a)Garantir que o transporte de solos contaminados para fora do local se limite ao estritamente necessário;
- b)Garantir que a reutilização dos materiais resultantes das operações de remediação seja feita sempre que possível;
- c)Garantir que as acções de remediação nas zonas afectadas sejam adequadas à utilização prevista no âmbito do zonamento do PUAN.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser desenvolvido um plano de remediação, a aprovar pelas autoridades competentes, que inclui, designadamente, as seguintes componentes:
- a)Caracterização de todas as zonas contaminadas ou potencialmente contaminadas com base em estudos adicionais que permitam aprofundar o conhecimento actual do estado de contaminação dos solos;
- b)Definição dos objectivos de remediação em cada zona, bem como as medidas propostas de modo a garantir condições compatíveis com os usos estabelecidos no PUAN;
- c)Definição de mecanismos de verificação da boa execução das medidas de remediação, incluindo um programa de monitorização, sempre que seja necessário;
- d)Definição de medidas a implementar de modo a garantir a adequada gestão de solos ou águas subterrâneas contaminados não identificados nos estudos existentes.
- 3 -O licenciamento de qualquer operação urbanística a concretizar na zona de elevado risco de liquefacção perante um sismo forte carece da apresentação, por parte do promotor, de estudos que permitam avaliar, de forma quantitativa, este risco e as eventuais medidas necessárias à sua mitigação.
Artigo 32.º — Solos e Geotecnia
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009