- 1 -As Obras Marginais integram as infra-estruturas portuárias, as obras construídas sobre o leito do rio e as obras de protecção marginal do PUAN que correspondem, respectivamente, a:
- a)Todas as áreas artificiais de contacto com o rio e ou planos de água associados, com funções portuárias ou de suporte à construção de infra-estruturas públicas, espaço público e ou edificações, genericamente compostas por docas, canais, cais, espigões e ainda pela marina;
- b)Todas as áreas artificiais de contacto com o rio e ou planos de água associados, com funções de contenção dos terraplenos e defesa contra a erosão flúvio-marítima, genericamente compostas pelas retenções verticais e cais existentes a que não seja prevista qualquer função portuária.
- 2 -Os usos específicos de cada uma das Obras Marginais são os seguintes:
- a)Doca 13 - instalação do terminal fluvial;
- b)Doca 12 - apoio às instalações e actividades associadas às Áreas Culturais identificadas com o n.º 1-36;
- c)Docas 10 e 11 - circulação e estacionamento de embarcações de recreio, com excepção do troço norte, ou, caso se verifique que esta utilização não é viável, instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes de recreio e lazer;
- d)Marina, cuja bacia molhada é limitada pela retenção sul, pelo Cais 0 e por um quebra-mar a construir - estacionamento de embarcações de recreio;
- e)Cais 1 - acostagem de táxis fluviais;
- f)Cais 2B ou 5 - instalação do terminal de cruzeiros;
- g)Canais - circulação de embarcações de recreio ou função exclusivamente paisagística;
- h)Espigões, constituídos pelas estruturas construídas sobre pilares e fundações submersas - espaços exteriores públicos.
- 3 -A instalação do terminal de cruzeiros com aproveitamento do Cais 5 ou, em alternativa, baseado no Cais 2B, fica dependente da análise dos seguintes aspectos:
- a)Dimensão e capacidade, tipologia e requisitos de apoio ao terminal, nomeadamente no que se refere à recolha de resíduos líquidos e sólidos provenientes das embarcações;
- b)Verificação das condições de estabilidade da estrutura do Cais 5;
- 4 -No caso de instalação do terminal de cruzeiros na proximidade da Praça do Tejo, devem ser demolidos os espigões existentes correspondes aos cais 2 e 3 e construído um outro, com duas faces acostáveis, sendo a de leste no alinhamento do Cais 2B, com 30 a 50 metros de largura e comprimento dependente da dimensão e capacidade do terminal.
- 5 -Com vista ao aproveitamento integral das estruturas envolventes da doca 13 para fruição pública, admite-se a construção de passadiços pedonais sobreelevados sobre esta doca, desde que seja garantida a segurança no atravessamento, a funcionalidade do terminal fluvial nomeadamente, pelo respeito do gabarit necessário à passagem das embarcações de transporte fluvial, e ainda a salvaguarda do sistema de vistas no que se refere, em particular, a tomada de vistas a partir da Praça Lisnave.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as docas 10, 11 e 12 poderão ainda ser aproveitadas, cumulativamente, para a instalação de parques de estacionamento subterrâneos, solução que deve ser antecedida da elaboração de estudos de viabilidade técnica e económica que devem contemplar no mínimo, os seguintes aspectos:
- a)Verificação da estabilidade das estruturas em situação de esvaziamento total permanente;
- b)Reabilitação e ou reforço das estruturas existentes, determinados em função do seu estado de conservação;
- c)Plano de monitorização das estruturas.
- 7 -Caso se verifique viável a instalação de parques de estacionamento subterrâneos nas docas, conforme referido no número anterior, esta deve ocorrer previamente a qualquer desenvolvimento urbanístico.
- 8 -A utilização, gestão e exploração das docas 10 e 11 como bacias molhadas para estacionamento e circulação de embarcações de recreio devem ser, preferencialmente, associadas à marina e antecedidos da elaboração de estudos de viabilidade que contemplem, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Estudo de mercado que comprove a necessidade de postos de estacionamento complementares à marina;
- b)Estudo económico de exploração, tendo em conta os condicionamentos de utilização resultantes da eclusa e custos envolvidos;
- c)Avaliação de impacte ambiental.
- 9 -As intervenções a levar a cabo em todas as Obras Marginais devem ser fundamentadas em estudos de hidráulica flúvio-marítima e de engenharia costeira que, sem prejuízo de outras disposições regulamentares, devem contemplar:
- a)Levantamento detalhado das estruturas existentes e avaliação do seu estado de conservação;
- b)Projecto de adaptação das estruturas existentes às disposições físicas estabelecidas no PUAN para cada área.
- 10 -As obras a realizar nas Obras Marginais implicam a elaboração de planos de acompanhamento ambiental com vista a estabelecer procedimentos construtivos que minimizem os efeitos negativos dessas obras sobre o ambiente.
- 11 -Tendo em consideração as características das obras relativas à demolição das pontes-cais existentes, construção e aproveitamento de espigões e docas, caso não seja exigida a elaboração de um estudo de impacte ambiental pelas autoridades competentes, estas intervenções devem ser sujeitas a um estudo de avaliação de incidências ambientais a aprovar pela Câmara Municipal de Almada.
- 12 -A exploração da marina e das docas que tenham utilização náutica recreativa deve assegurar o cumprimento de critérios associados a aspectos de educação e informação ambiental, qualidade e gestão ambiental e ainda segurança, através da:
- a)Criação de um código de conduta ambiental e de informação ambiental relativa às áreas costeiras ecologicamente sensíveis na proximidade;
- b)Elaboração de um plano estratégico que integre um sistema de gestão ambiental ao abrigo das normas e regulamentos vigentes;
- c)Manutenção da água visualmente limpa, isenta de óleo, lixo e quaisquer outros macro-detritos poluentes;
- d)Existência de sistemas de bombagem para aspiração de águas residuais e água de hastes ou cavernas de embarcações;
- e)Previsão de um sistema de gestão de resíduos sólidos e equipamentos adequados que contemplem a sua recolha, separação e transporte para local adequado;
- f)Disponibilidade de balneários com água potável e destino adequado das águas residuais dos mesmos, bem como postos de ligação à rede de água e electricidade na proximidade de todos os postos de amarração;
- g)Destino diferenciado das águas de lavagem de embarcações, caso se disponha de área reservada para lavagem e reparação de embarcações;
- h)Integração paisagística e urbanística de todos os edifícios e equipamentos da marina e das docas, considerando as necessidades específicas de utentes e visitantes com mobilidade reduzida;
- i)Condicionamento do estacionamento e circulação de viaturas;
- j)Existência de plano de emergência bem como equipamentos salva-vidas, de primeiros socorros e combate a incêndios;
- k)Afixação de mapa de todas as instalações, equipamentos e serviços da marina ou das docas.
- 13 -Os projectos relativos a intervenções a desenvolver em toda a frente ribeirinha do PUAN devem considerar a necessidade de acautelar os seguintes aspectos:
- a)Proteger as zonas mais sensíveis do ponto de vista ecológico e assegurar a regeneração dos habitats ribeirinhos;
- b)Assegurar o acompanhamento arqueológico das obras por equipa especializada;
- c)Desenvolver soluções técnicas de protecção e minimização da área terrestre dos efeitos de galgamentos e inundações resultantes da eventual subida do nível médio das águas do mar, considerando a definição das zonas inundáveis e ainda a evolução dos cenários previsionais dos efeitos das alterações climáticas no estuário do Tejo;
- d)Salvaguardar a segurança de pessoas e bens;
- e)Atender às necessidades de navegação na área molhada envolvente.
Artigo 33.º — Obras Marginais
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009