- 1 -Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas de Usos Terciários são classificadas segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.
- 2 -A Área de Usos Terciários identificada com o n.º 1-11 na planta de zonamento destina-se à instalação de um edifício de usos múltiplos que dê sucessivas respostas às necessidades nos domínios dos espectáculos, dos congressos, da cultura, do desporto, dos serviços ou outros que vierem a verificar-se pertinentes durante a sua vida útil.
- 3 -Nestas áreas, a exposição dominante do edificado deve ser E/O, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:
- a)Com excepção das unidades englobadas por Áreas de Integração Urbana e ou Áreas Estruturantes, nas quais os respectivos projectos definirão o seu modelo de implantação, as Áreas de Usos Terciários implantam-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia, mantendo os alinhamentos dos planos das fachadas principais que definem o arruamento em que se inserem;
- b)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-2 e 1-8 concretiza-se através da implantação de edifícios em que os primeiros 2 e 5 pisos, respectivamente, são vazados;
- c)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-1 e 1-8 deve ter em consideração a importância do carácter emblemático destes edifícios e a sua função enquanto elementos de valorização do sistema de vistas.
- 4 -A ocupação das Áreas Terciárias da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.
Artigo 36.º — Áreas de Usos Terciários
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009