- 1 -A ocupação das Áreas Culturais atenderá à sua importância para a referenciação da vivência e da imagem urbanas pelo que as operações urbanísticas a desenvolver nestas áreas devem assumir, através da qualidade da intervenção arquitectónica, urbana e paisagística, o seu carácter singular e diferenciador, conjugando uma adequada inserção na envolvente urbana e paisagística com uma afirmação da cultura contemporânea.
- 2 -Estas áreas são abrangidas por Áreas Estruturantes cujos projectos devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, ficando ainda sujeitas a parecer das entidades competentes em matéria de património classificado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º — Áreas Culturais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009