- 1 -Para além do disposto no artigo 39.º, nas Áreas de Usos Terciários 2.1 o plano de pormenor deve ainda considerar as orientações definidas para a Mutela no Guia de Desenho Urbano que acompanha este plano, em particular:
- a)A manutenção do traçado tradicional da Rua Manuel Febrero;
- b)A promoção da articulação física e funcional entre a Rua Manuel Febrero e o arruamento que define o tardoz desta área, a poente, desenvolvendo uma nova frente edificada que se implante de forma a aproveitar a diferença de cotas destes dois arruamentos e a constituir uma zona pública de balcão ao nível das coberturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e enquanto o plano de pormenor não se encontrar em vigor, nas Áreas Mistas 2.2 as operações urbanísticas admitidas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Manter o alinhamento dos planos das fachadas que define o contorno do quarteirão;
- b)Promover a consonância da altura das fachadas principais e empenas laterais existentes em todo quarteirão;
- c)É interdita a construção de anexos.
Artigo 41.º — Áreas de Usos Terciários
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009